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457941201226291
Ano: 2018Banca: Colégio Pedro IIOrganização: Colégio Pedro IIDisciplina: Legislação FederalTemas: Decreto nº 1.590/1995 - Jornada de Trabalho dos Servidores Públicos Federais

Com base nos dispositivos do Decreto nº 1.590/1995, foram feitas as seguintes afirmações:

I. É facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, quando os serviços exigirem atividades contínuas.

II. Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 12 (doze) horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento, com intervalo para refeição em período não inferior a duas horas, nem superior a três horas.

III. A jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais é de oito horas diárias, exceto nos casos previstos em lei específica.

IV. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores em regime de dedicação integral poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.

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457941200015463
Ano: 2018Banca: Colégio Pedro IIOrganização: Colégio Pedro IIDisciplina: Legislação FederalTemas: Decreto nº 1.590/1995 - Jornada de Trabalho dos Servidores Públicos Federais
O Decreto nº 1.590/1995 dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências. Relativamente a seus dispositivos, é correto afirmar que
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