A Lei nº 4.223, de 08 de outubro de 2015,
afirma, no Art. 2º, que são obrigatórias à
inspeção e a fiscalização sanitárias de
produtos de origem animal, comestíveis
e não comestíveis, adicionados ou
não de produto vegetal, preparados,
transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados ou em
trânsito no território do Estado do
Amazonas, devendo ser exercidas
O Decreto 37.434, de 07/12/2016,
estabelece como um dos critérios para
o funcionamento de agroindústrias
a implantação de programas de
autocontrole, sendo um desses
programas conhecido como
"procedimentos que visam estabelecer
a forma pela qual o estabelecimento
evita contaminação direta ou cruzada
do produto, preservando sua qualidade
e integridade, por meio da higiene,
antes, durante e depois das operações
industriais". Essa definição corresponde
ao programa
O Decreto 37.434, de 07/12/2016,
regulamenta a Lei nº 4.223, de 08 de
outubro de 2015, que dispõe sobre
a Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal no Estado
do Amazonas. Essa norma, em seu
art. 4°, determina que a inspeção e a
fiscalização são privativas do Serviço de
Inspeção
De acordo com a Lei 4.223,
de 08/10/2015, infratores poderão
ter interdição total ou parcial do
estabelecimento e seu título de registro
ou de cadastro cancelado caso a
interdição ultrapasse