No âmbito do município de Aracaju – SE, em determinada
ação de execução de título judicial derivada de sentença proferida
em ação que envolvia relação de consumo, movida contra a
empresa A, houve penhora de bens, que recaiu sobre um bem
imóvel da empresa B, pertencente ao mesmo grupo econômico da
empresa A, que não tinha bens disponíveis para solver o débito.
Em face da penhora, a empresa B opôs embargos de terceiro
contra o exequente, buscando a nulidade da penhora realizada.
O magistrado da competente vara cível de Aracaju julgou
improcedente o pedido, por entender que a empresa embargante
era a mesma que a executada, apenas com denominação diversa.
Ao juiz sentenciante, a empresa B, embargante, não negou
que pertencia ao mesmo grupo de sociedades.
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE)
manteve a sentença e destacou que não havia necessidade de
prévia instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, porque, em relação de consumo, como no
caso, respondem subsidiariamente as sociedades componentes do
mesmo grupo societário, bastando que a devedora principal
(empresa A) não tenha bens disponíveis para solver o débito, para
que o patrimônio das demais integrantes do grupo possa ser
atingido.