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Considerando o exercício da cidadania, o Código de Ética Profissional do Serviço Público (Decreto n.º 1.171/1994), as regras relativas aos impedimentos posteriores ao exercício do cargo público (Lei n.º 12.813/2013) e aos atos de improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/1992) e o regime disciplinar previsto na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir.
Constitui ato de conflito de interesse, mesmo decorridos seis
meses da aposentadoria, utilizar-se de informação
privilegiada obtida em razão das atividades exercidas no
cargo no âmbito do Poder Executivo federal.
Antônio atuou como agente público no âmbito do Poder Executivo federal, exercendo a função de vice-presidente de determinada fundação pública. Na época, sua atuação foi bastante expressiva, tendo contato com diversas autoridades públicas e acesso a informações de diversas naturezas. Por interesse pessoal, em janeiro de 2022, ele pediu exoneração do serviço público.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue, de acordo com a Lei n.º 12.813/2013, que dispõe sobre conflitos de interesses no âmbito do Poder Executivo federal.
Se, a partir de janeiro de 2027, Antônio fizer uso de
informação privilegiada obtida em razão das atividades
exercidas junto à vice-presidência da fundação pública que
integrou, ele cometerá, em regra, ato de improbidade
administrativa que causa prejuízo ao erário.
Julgue o item a seguir, a respeito do disposto na Instrução Normativa Conjunta n.º 1/2016 da Controladoria-Geral da União (CGU), no Decreto n.º 11.129/2022, no Decreto n.º 7.203/2010 e na Lei n.º 12.813/2013.
A existência de lesão ao patrimônio público ou o recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro são necessários para a configuração de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Julgue o item a seguir, a respeito do disposto na Instrução Normativa Conjunta n.º 1/2016 da Controladoria-Geral da União (CGU), no Decreto n.º 11.129/2022, no Decreto n.º 7.203/2010 e na Lei n.º 12.813/2013.
Para fins de caracterização do nepotismo no âmbito da administração pública federal, considera-se familiar, entre outras pessoas, o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.