O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de realização de negócios jurídicos processuais atípicos, que
podem versar sobre aspectos procedimentais e/ou situações jurídicas processuais, desde que as partes sejam
capazes e o objeto do processo admita autocomposição. De acordo com a regulamentação do tema no âmbito
da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás a respeito da celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP):
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) ampliou a possibilidade de celebração dos chamados
“negócios jurídicos processuais”, ao prever, em seu artigo 190, uma cláusula geral de negociabilidade, de
acordo com a qual as partes, quando em jogo direitos que admitam autocomposição, podem estipular
mudanças no procedimento judicial e convencionar sobre os seus ônus, poderes, suas faculdades e seus
deveres processuais.
No âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, é possível a celebração de negócios jurídicos
processuais (NJP) que tenham como objeto, entre outros, planos de amortização de créditos tributários
inscritos em dívida ativa. Nos termos da portaria nº 404-GAB/PGE-GO, de 29 de agosto de 2023, do ProcuradorGeral do Estado que regula o instituto,
Considere as seguintes situações à luz da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (Lei Complementar estadual
nº 58, de 2006):
I. a desistência de recurso já interposto, em demanda cujo valor equivale a 70 (setenta) salários mínimos, diante de erro
administrativo reconhecido pela autoridade competente;
II. a concordância com a procedência do pedido, em demanda cujo valor equivale a 100 (cem) salários mínimos;
III. o exame prévio de minuta de edital de licitação para contratação de serviços de engenharia no valor de R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);
IV. a análise prévia da minuta de ajuste a ser celebrado com ente da Administração indireta estadual no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais).
É compatível com a referida lei a prática dos atos referidos em
Tendo tomado conhecimento do trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de ação direta de
inconstitucionalidade, declarando inconstitucional lei do Estado de Goiás que criara certa penalidade pecuniária decorrente do
cometimento de infração ambiental, determinado administrado, que recolhera administrativamente a esse título, em valores atualizados, o equivalente a cerca de 50 (cinquenta) salários mínimos, pretende obter a restituição do quanto recolhido indevidamente aos cofres estaduais, por meio de transação administrativa. Requer, assim, pela via administrativa, a submissão de sua pretensão à avaliação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem (CCMA) da Administração estadual.
Considerados apenas os elementos fornecidos, à luz da legislação pertinente, em especial Lei Complementar estadual
nº 144/2018 e Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, o ajuste pretendido, em tese,