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De acordo com a Lei n.° 13.709/2018, julgue o item.
Os dados anonimizados serão considerados dados pessoais para todos os fins legais.
Acerca da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), julgue o item subsecutivo.
Os dados que forem anonimizados serão considerados dados
pessoais para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados
independente se a anonimização possa ser revertida ou não.
Com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), julgue o item subsequente.
Uma empresa do agronegócio que trate dados pessoais de clientes, empregados e fornecedores poderá utilizá-los para estudos de impacto socioeconômico e para a melhoria da rastreabilidade de seus produtos sem necessidade de informar os titulares sobre tal uso ou estabelecer uma base legal específica, desde que o tratamento dos dados seja realizado exclusivamente para fins internos e não envolva o compartilhamento com terceiros.
Quanto à Lei n.o 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), julgue o item.
Na realização de estudos em saúde pública, os
órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de
dados pessoais, que serão tratados, exclusivamente,
dentro do órgão e estritamente para a finalidade de
realização de estudos e pesquisas e mantidos em
ambiente controlado e seguro, conforme as práticas
de segurança previstas em regulamento específico e
que incluam, sempre que possível, a anonimização ou
a pseudonimização dos dados, bem como considerem
os devidos padrões éticos relacionados a estudos
e a pesquisas.