Explore as questões disponíveis e prepare-se para seus estudos!
Excluir questões:
1
A notificação do militar acerca da instauração desse conselho deverá ser pessoal, com instrumento firmado por todos os conselheiros, vedadas, de forma expressa, a comunicação por edital e a tramitação do processo à revelia.
A submissão do militar a esse conselho por condenação, por crime de natureza dolosa ou por crime militar, a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, após o trânsito em julgado da sentença, depende de representação do MPM.
A prescrição das condutas descritas nas normas desse conselho disciplinar, independentemente de elas constituírem crime militar, é computada com base nos prazos estabelecidos no CPM.
O praça da ativa submetido ao conselho disciplinar não poderá ser afastado de suas funções antes do trânsito em julgado da decisão, de modo a evitar prejuízos à continuidade das atividades militares.
Cabe a esse conselho julgar a incapacidade do guarda-marinha, do aspirante-a-oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, reformados ou na reserva remunerada, para permanecerem na ativa ou na situação de inatividade em que se encontrem.
2
A praça da ativa das Forças Armadas, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, continua no exercício de suas funções até o interrogatório.
O Conselho de Justificação pode ser aplicado ao. oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade que se encontra.
É da competência do Superior Tribunal Militar julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Disciplina, a ele remetidos por Ministro Militar.
O Conselho de Disciplina é composto por 5 (cinco) oficiais da Força Armada da praça a ser julgada.
O Conselho de Justificação é composto sempre por oficiais da ativa.
3
Bons antecedentes militares e idade menor de 18 anos.
Premeditação e prestação anterior de serviços relevantes já reconhecidos.
Ter cometido a falta em presença de subordinado e maus antecedentes militares.
Legítima defesa, própria ou de outrem, e reincidência.
Força maior ou caso fortuito e ordem de superior hierárquico.