I. O requerimento de abertura de matrícula para Gleba Pública Federal na Amazônia Legal ainda não matriculada, de que figure como titular a União, ou de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal já registrada como de propriedade da União, tratados pelo provimento de nº 33 do CNJ, será formulado diretamente ao Juiz Federal, ou não havendo, ao Juiz de Direito, que após analisado e admitido o encaminhará para o Oficial de Registro de Imóveis competente para a circunscrição em que situado o imóvel.
II. O uso de papel de segurança unificado, fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, para a expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, é opcional.
III. É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
IV. Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.
Considera-se Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais aquelas instaladas em maternidades ou estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que seu horário de funcionamento será:
I. Os assistentes sociais servirão junto às varas criminais, de família, fazenda, fiscais, cíveis e da infância e da juventude, incumbindo- lhes as atribuições próprias de sua profissão, sob a orientação do respectivo juiz.
II. Ao tabelião incumbe remeter ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao registro de imóveis de sua comarca e à Secretaria de Estado de Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação ao seu substituto.
III. O serviço extraordinário realizado fora da jornada de trabalho, por servidor estatutário ou celetista de primeira ou de segunda instância, tem caráter eventual e somente será admitido em situações excepcionais e temporárias mediante prévia autorização do Corregedor Geral de Justiça.
IV. Nas comarcas onde não estiver implantada a Controladoria de Mandados, os mandados serão distribuídos equitativamente entre os oficiais de justiça e avaliadores, sob a supervisão do Juiz de Direito Diretor do Foro.
Todo o procedimento de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais no Estado do Mato Grosso do Sul deverá ser: