A Constituição Federal de 1988 prevê, em relação aos
sistemas eleitorais, que
A o sistema majoritário, pelo qual se calcula o
quociente eleitoral, que é o número de votos mínimo
necessário para que um partido ou coligação eleja
um candidato, é adotado para a eleição de Vereadores
e Deputados Federais, Distritais e Estaduais.
B o sistema proporcional de lista fechada, pelo qual o
eleitor somente pode votar apenas em uma legenda
partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de
inscrição partidária, foi recentemente introduzido por
emenda constitucional para a eleição de Vereadores
e Deputados Federais, Distritais e Estaduais.
C o sistema majoritário, pelo qual está eleito o candidato
que obtiver a maioria dos votos apurados,
independentemente da legenda partidária à qual
estiver filiado, é adotado para a eleição de Prefeito,
Governador, Presidente da República e Senador da
República.
D o sistema majoritário de maioria absoluta, pelo qual
está eleito o candidato que obtiver mais da metade
dos votos válidos, é adotado para as eleições de
Senador da República e para Prefeito de cidades
com população inferior a duzentos mil habitantes.
E o sistema proporcional de lista aberta, pelo qual
o eleitor vota no candidato ou partido de sua preferência,
é adotado para as eleições de Prefeito,
Governador, Presidente da República e Senador da
República.