A sociedade empresária Empreendimentos Lua Redonda Ltda.
está promovendo um loteamento. Ela inseriu na publicidade do
empreendimento várias fotografias e um texto, esclarecendo que
os lotes eram ofertados aos seguidores de determinada religião e
morar em um deles era condição suficiente para se livrar da
condenação eterna após a morte. Acrescentou que o dirigente
religioso do grupo já havia adquirido cinco lotes, o que era
verdade.
Apesar de morar no Brasil, Felipe viaja frequentemente
para a cidade do Porto, em Portugal, por cursar mestrado nessa
cidade. Em razão de sua situação, Felipe se interessou por um
anúncio realizado por uma academia de ginástica situada no
Brasil que prometia a possibilidade de utilização, sem qualquer
custo adicional, de uma rede mundial de academias credenciadas,
com unidade inclusive na cidade do Porto, o que o levou a
realizar sua matrícula, mediante assinatura de contrato. Após esse
momento, Felipe viajou para a cidade do Porto e compareceu a
uma das academias credenciadas; no entanto, para sua surpresa, a
unidade conveniada exigiu-lhe o pagamento de uma tarifa de uso.
Indignado, Felipe entrou em contato com a unidade do Brasil,
onde havia realizado sua matrícula, mas esta unidade informou
que a expressão “sem qualquer custo adicional” utilizada em seu
anúncio se referia à inexistência de acréscimo cobrado pela
unidade brasileira, e não de eventual cobrança no exterior, de
terceiro.
Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que a
academia de ginástica que realizou o referido anúncio
A respeito do direito do consumidor, julgue o item abaixo.
A demanda coletiva ajuizada em face da publicidade de um medicamento emagrecedor milagroso visa tutelar os interesses difusos, também denominados transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas por circunstâncias fáticas, não cabendo mencionar relação jurídica anterior entre os titulares desse tipo de direito.
No que se refere à publicidade nas relações de consumo, considere:
I. A publicidade enganosa poderá ocorrer comissivamente ou por omissão, neste caso quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. II. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. III. O rol que detalha as hipóteses de publicidade abusiva é taxativo e não elucidativo, tratando-se daquela discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Foi veiculada na mídia televisiva publicidade anunciando um novo celular ao preço de R$ 50,00 (cinquenta reais), em
loja de departamentos, cujo atrativo, além do preço, era a funcionalidade do aparelho que oferecia acesso a todas as
mídias sociais (smartphone). Diante de toda a encenação da publicidade, som, luz, movimento dos atores, tendo como
destaque o preço e funcionalidade do smartphone, nada visivelmente identificava a operadora do serviço de telefonia
móvel, o tipo de serviço, os valores e as demais informações imprescindíveis para a perfeita identificação pelos consumidores
telespectadores. O consumidor, para adquiri-lo pelo valor anunciado na publicidade, teria que aderir a um plano
de determinada operadora de telefonia móvel, a um custo mensal de R$ 100,00 (cem reais), com limitação do uso
da internet, mensagens e ligações, e ao plano de fidelidade de 12 (doze) meses. Caso não aderisse ao plano, o consumidor
pagaria pelo produto a quantia de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais).
A partir do caso apresentado, analise as proposições a seguir e assinale a alternativa CORRETA.
I. O caso pode ser enquadrado como publicidade enganosa por omissão, conforme dispõe a legislação consumerista,
induzindo o consumidor em erro destacadamente quando não atende ao princípio da transparência da informação, no que diz respeito à prestação de serviço de telefonia móvel, omitindo informações relevantes.
II. O caso trata de venda casada, uma vez que oferece um produto ao valor reduzido desde que contrate plano de
prestação de serviços, que não fora anunciado na oferta.
III. O caso trata de publicidade enganosa por omissão conforme disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor,
possibilitando ao consumidor exigir do fornecedor todos os seus direitos cumulativamente quanto à oferta
enganosa e à venda casada, quais sejam, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade,
aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente e, em caso de realizado o contrato, rescindi-lo com
direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
IV. A oferta acima veiculada resguarda, por força da proteção de consumo e pelo regime vinculante da oferta, o direito
de o consumidor exigir, alternativamente e a sua livre escolha, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da
oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou, em caso de firmado o contrato,
rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e
danos.