Gararu Contadores Associados Ltda. apresentou nota promissória
vencida e não paga, subscrita por Hortifruti Ilha das Flores Ltda.,
para ser protestada por falta de pagamento para fins
falimentares. A intimação da apresentação do título a protesto foi
realizada por carta no endereço da devedora, mas no aviso de
recebimento (AR) não há identificação do recebedor. O protesto
foi lavrado e registrado assim mesmo.
De acordo com a Lei n° 9.432/1997, assinale a alternativa na qual constam apenas os serviços mínimos que
deverão ser prestados pela Central Nacional de Serviços
Eletrônicos Compartilhados, mantida pelos tabeliães de
protesto.
Apresentada a protesto nota promissória expedida na cidade de Las Vegas – Estados Unidos, com expressão monetária
em dólar estadunidense, pagável em município do Brasil, em Minas Gerais, em domicílio do devedor brasileiro, na
circunscrição do cartório de protestos,
A Lei nº 13.775/2018, ao disciplinar a duplicata escritural e dar
outras providências, acrescentou dispositivo na Lei de Protestos
(Lei nº 9.492/1997) para determinar que os tabeliães de protesto
mantenham, em âmbito nacional, uma central nacional de
serviços eletrônicos compartilhados que prestará o serviço de:
Olaria Areia Branca Ltda. sacou à sua ordem letra de câmbio com
vencimento a dia certo em face de Tobias. No momento do
saque, não foram inseridos a data de emissão e o lugar de
pagamento. Antes do vencimento, a cambial foi endossada para
Rosa.
Diante da recusa do sacado a aceitar o título, o portador
pretende apresentá-lo a protesto por falta de aceite.
Considerando tais fatos e o entendimento jurisprudencial sobre o
tema, é correto afirmar que: