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1
os índices dos livros devem conter os nomes de todos os outorgantes e os outorgados, inclusive dos respectivos cônjuges e companheiros, e, nas escrituras relativas a bens imóveis, deve ser incluído o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado.
o Tabelião de Notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal da carta registrada, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto no 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP no 90, de 22 de julho de 2014.
o papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.
os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) páginas cada um.
2
devem ser arquivados os traslados de procurações, de substabelecimentos de procurações outorgados em notas públicas e de instrumentos particulares de procurações, cujo prazo não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
deve ser arquivado, em qualquer caso, o comprovante ou cópia autenticada do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, de direitos reais sobre imóveis e sobre cessão de direitos a sua aquisição – ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, quando incidente sobre o ato.
devem ser arquivados, em relação aos imóveis rurais, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR correspondente aos últimos cinco anos.
devem ser arquivadas as certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao bem imóvel, e as de ônus reais, inclusive com situações positivas ou negativas de indisponibilidade, expedidas pelo Registro de Imóveis e pelo Ofício de Registro de Distribuição, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias.
3
Livro de Notas, para escrituras públicas em geral.
Livro de Procurações, para lavratura de procurações e substabelecimentos.
Indicador Real, para repositório de todos os imóveis que figurarem nas escrituras públicas, em que foram objeto de alienação ou oneração.
Livro de Testamentos, para lavratura de testamentos públicos e anotação da aprovação de testamentos cerrados.
4
São requisitos essenciais para a lavratura de testamento público que ele seja escrito apenas pelo tabelião em seu livro de notas, lido em voz alta pelo tabelião ao testador e duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador, se o quiser, na presença do tabelião e das testemunhas e ser o instrumento assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Não cabe ao tabelião, na lavratura de escritura de permuta de terreno por área futura a ser construída, a análise da legalidade das condições gerais da celebração do negócio jurídico, que fica sob a responsabilidade dos celebrantes.
O testador não pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, que tornarão ao monte-mor.
Os livros notariais serão confeccionados e os atos escriturados no padrão de folhas soltas, através de sistema informatizado, para posterior encadernação, e deverão atender aos modelos estabelecidos nas normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Os Tabelionatos responderão pelos danos que os notários e seus prepostos causem a terceiro, na prática de atos próprios da serventia, assegurado ao notário o direito de regresso.
5
No tabelionato de notas os livros devem ter o termo de abertura, sendo uma faculdade do tabelião a existência ou não de termo de encerramento.
No tabelionato de notas, além dos livros obrigatórios, um dos livros que esta serventia deve conter é o livro de reconhecimento de firmas por autenticidade.
O testamento cerrado não precisa ser registrado nos livros do tabelionato de notas.
No tabelionato de notas o livro de protocolo não é obrigatório, sendo uma faculdade do tabelião sua existência na serventia.
6
Na parte da esquerda será lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.
Na parte da frente será lançado o número de ordem sendo em sua na central o assento, ficando na parte de trás para as notas, averbações e retificações.
Na parte da esquerda será lançado o número de ordem e na direita o assento, ficando o centro reservado para as notas, averbações e retificações.
Na parte da direita será lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da esquerda espaço para as notas, averbações e retificações.
7
O titular da serventia poderá circular livremente com os livros de registro dentro da circunscrição estadual de atuação.
O titular da serventia poderá circular livremente com os livros de registro dentro da circunscrição municipal de atuação.
Jamais poderão ser retirados respectivo cartório.
Somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.
8
o desaparecimento ou a danificação de qualquer livro deverá ser imediatamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente e ao Procurador Geral de Justiça.
serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo notário ou registrador, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente
o termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folhas que contém, o Juízo Corregedor Permanente que fiscaliza o cartório e o nome do delegado do serviço notarial e de registro responsável
a responsabilidade pela escrituração do livro Registro Diário da Receita e da Despesa é direta do notário ou registrador e do contador que assinou o livro com o titular da delegação.
9
a atualização, junto ao fabricante do livro, do nome dos responsáveis pelas unidades vagas será realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça.
o fabricante do livro encaminhará semestralmente à Corregedoria-Geral da Justiça inventário completo das entregas realizadas a cada serventia.
a aquisição será realizada por meio da corregedoria permanente de cada tabelionato.
o Tabelião poderá autorizar prepostos, mediante indicação expressa ao fabricante, a receber, em seu nome, livro de notas.
10
se o magistrado for da área penal, a diligência poderá ser feita no juízo criminal, desde que os livros retornem no mesmo dia ao cartório, independentemente de autorização do corregedor geral de justiça.
se o magistrado for da área cível, os livros somente poderão sair do cartório com a autorização expressa do corregedor geral de justiça.
se o magistrado for o corregedor geral de justiça ou algum juiz corregedor, a diligência poderá ser feita com o encaminhamento dos livros até ele; nos demais casos, a diligência terá de ser feita obrigatoriamente em cartório.
a diligência deverá ser feita obrigatoriamente em cartório, independentemente da função exercida pelo magistrado ou de sua jurisdição.
se o magistrado for o corregedor geral de justiça, a diligência poderá ser feita com o encaminhamento dos livros até ele; nos demais casos, a diligência terá de ser feita obrigatoriamente em cartório.