Conforme a Lei Municipal nº 116 de 10 de novembro
de 2005 do município de Turilândia – MA, o servidor
que deva ter exercício em outro órgão ou lotação
diversa em razão de ter sido removido, redistribuído,
requisitado, cedido ou posto em exercício provisório
terá um prazo mínimo e máximo, contados da data da
publicação para a retomada do efetivo desempenho
das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o
tempo necessário para o deslocamento para a nova
sede. Os prazos citados são:
Conforme a Lei Municipal nº 116 de 10 de
novembro de 2005 do município de Turilândia –
MA, o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado, denomina-se:
Conforme a Lei Municipal nº 116 de 10 de novembro
de 2005 do município de Turilândia – MA, ao entrar
em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por período de 36 meses, durante o qual a sua aptidão
e capacidade são objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observado alguns aspectos
com exceção:
Prazo para a realização de eleição em caso de
vacância do cargo de Prefeito nos três primeiros
anos do mandato, de acordo com o Art. 60 da Lei
Orgânica:
Conforme a Lei Municipal nº 116 de 10 de
novembro de 2005 do município de Turilândia –
MA, ao entrar em exercício, o servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório de: