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Pedro e Sofia, casados entre si sob regime da comunhão parcial de bens, comparecem, em 2018, a um cartório de notas do estado de Minas Gerais e narram ao tabelião que:
1. “Entabularam negócio jurídico com um terceiro, pelo qual adquirirão desse terceiro uma casa, ao preço de R$ 900.000,00.
2. Esse preço será pago mediante transferência de um apartamento que está em nome somente de Sofia, ao preço de R$ 300.000,00.
3. Esse apartamento fora adquirido por Sofia na constância do casamento, por herança de seu pai, em que não houve testamento.
4. O restante do preço (R$ 600.000,00) será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$ 10.000,00 cada uma.
5. Esse restante do preço será pago exclusivamente por Pedro, com uso de seus proventos mensais auferidos pelo exercício de cargo de servidor público.
6. Ambos pretendem que a parte na propriedade da casa correspondente ao preço pago com o apartamento preserve a incomunicabilidade ao cônjuge Pedro”.
Na hipótese, e considerando que fizeram prova dos fatos narrados e que o alienante da casa (terceiro) também concorde com o negócio jurídico narrado,
Considerando os requisitos para registros estabelecidos em lei, julgue os seguintes itens.
I Efetua-se o registro do direito real de laje (livro 3) no registro de imóveis.
II O cancelamento do registro de bem de família depende de autorização judicial.
III A ausência de registro do valor ou de estimação da dívida não impede o registro de escritura pública de hipoteca pelo oficial.
IV Na expedição do mandado judicial de usucapião, não é obrigatório o registro da nacionalidade do proprietário.
V No registro da carta de arrematação, devem constar, além dos dados obrigatórios, a data do trânsito em julgado e a natureza do processo.
Estão certos apenas os itens