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1
A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral.
Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial.
São indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo.
A responsabilidade das concessionárias de pedágio é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo, razão pela qual os acidentes provocados por obstáculos ou animais na pista de rolagem acarretam o dever de indenizar os danos (morais e materiais) por parte da concessionária.
2
Em caso de extravio definitivo de bagagem em transporte aéreo nacional, deve ser aplicada indenização tarifada pelo Código Brasileiro da Aeronáutica e ANAC.
O emitente do título de crédito não pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé não integrante do negócio subjacente, no caso de endosso de cheque.
O Juizado Especial Cível não é competente para processar e julgar feitos decorrentes das relações de trabalho que envolvam serviços prestados por pessoa física em pequena empreitada.
Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor
3
O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral.
O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.
A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral.
O mero disparo de alarme antifurto provocado pela não retirada de dispositivo de segurança, após regular pagamento, por si só, enseja reparação por danos morais.