A Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, é importante norma do ordenamento jurídico
brasileiro, sobretudo para as procuradorias municipais, por disciplinar a cobrança judicial da
Dívida Ativa da Fazenda Pública. Não está em conformidade com a referida legislação:
A competência para processar e julgar a execução da
dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer
outro Juízo, salvo os da falência, os da recuperação
judicial ou os do inventário.
Movida ação de execução fiscal em face de João
Maduro para cobrança da dívida pública no valor de
R$ 150.000,00 e cujo credor é a Fazenda Pública do
Município de São Paulo, necessária a citação de João
para que pague a dívida com os juros e multa de mora
e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou
garanta a execução, observadas as normas da Lei
nº 6.830/1980.
Ocorre que João, encontrando-se ausente do País, deverá ser citado por
A Lei Federal nº. 6.830/1980, a qual dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública,
rege a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e respectivas autarquias. Segundo tal lei, é correto afirmar que