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Conforme a Lei n.° 6.496/1977, que institui a anotação de responsabilidade técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, regula a mútua de assistência profissional e dá outras providências, julgue o item.
O Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia (CONFEA) é autorizado a criar uma mútua
de assistência dos profissionais da engenharia,
arquitetura e agronomia, sob sua fiscalização, os
quais deverão ter registro próprio na prefeitura do
município em que exercerem a profissão.
Quanto à anotação de responsabilidade técnica (ART) e à Mútua de Assistência Profissional, previstas na Lei n.º 6.496/1977, julgue o item.
Na hipótese de sua insolvência, o Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia responderá, subsidiariamente,
por dívida da Mútua.
Considerando a Lei n.° 6.496/1977, que trata da instituição da anotação de responsabilidade técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, que regula a mútua de assistência profissional e que dá outras providências, julgue o item.
O Regimento da mútua determinará as modalidades
da indicação e as funções de cada membro da diretoria
executiva, bem como o modo de substituição, em seus
impedimentos e faltas, cabendo aos CREAs a indicação
do diretor‑presidente e cabendo aos outros diretores
a escolha, entre si, dos ocupantes das demais funções.
Quanto à anotação de responsabilidade técnica (ART) e à Mútua de Assistência Profissional, previstas na Lei n.º 6.496/1977, julgue o item.
A inscrição na Mútua é pessoal e os benefícios só
poderão ser pagos após decorrido um ano do
pagamento da primeira contribuição.
Quanto às Leis n.º 5.194/1966, n.º 6.496/1977 e n.º 6.838/1980, julgue o item.
Considerando a Lei n.° 6.496/1977, que trata da instituição da anotação de responsabilidade técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, que regula a mútua de assistência profissional e que dá outras providências, julgue o item.
O patrimônio da mútua será aplicado em títulos do
governo federal e dos governos estaduais ou por eles
garantidos, em carteiras de poupança, garantidas
pelo Banco Nacional da Habitação, em obrigações do
Tesouro Nacional, em imóveis e em outras aplicações
facultadas por lei, para órgãos da mesma natureza.