Corresponde à inteligência dos §§ 1º e 2º, do art. 69, da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, a seguinte
interpretação: o Prefeito Municipal poderá delegar, na forma da lei, algumas de suas competências privativas, podendo
também, a qualquer momento, segundo seu critério, avocar a si a competência anteriormente delegada.
É/São competência(s) privativa(s) do prefeito que não pode(m) ser delegada(s):
De acordo com o art. 9.º, da Lei Complementar n.º 95/2021 do Município de Almirante Tamandaré: “Constituirá fato
gerador das contribuições do servidor para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Almirante Tamandaré,
(sic) a percepção efetiva de remuneração, oriunda dos cofres públicos da Prefeitura Municipal, de suas autarquias e
fundações, e da Câmara Municipal”. Considera-se base de contribuição, para os efeitos do artigo transcrito:
Até o dia 31 de março de cada ano, o Prefeito Municipal de Almirante Tamandaré encaminhará as contas do município
ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, as quais serão compostas por: