José é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Durante a pandemia do novo Coronavírus, a esposa do
magistrado foi acometida pelo Covid-19 . Assim sendo, José
requereu licença para tratamento de saúde em pessoa de sua
família, instruindo seu pedido com atestado do médico assistente
de sua esposa com indicação da classificação internacional da
doença (CID).
No caso em tela, consoante dispõe o Código de Organização e
Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº
14.277/2003), a licença requerida por José deverá ser deferida:
1. Os Juízes de última entrância serão promovidos ao cargo de Juiz de Direito Substituto em segundo grau pelo Presidente do Tribunal de Justiça nas vagas correspondentes à respectiva classe, por antiguidade e merecimento.
2. Caberá ao substituto, na ausência, mesmo eventual, do Juiz titular, decidir os pedidos cíveis e criminais de natureza urgente e comunicar, incontinenti, o fato ao Corregedor da Justiça.
3. Salvo nas Comarcas de Entrância Final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, mediante sucessão automática e obedecendose à ordem de antiguidade na entrância.
4. O Juiz Substituto responderá pela direção de Fórum sempre que na comarca não se encontrar em exercício nenhum dos Juízes titulares de varas independentemente de designação.
De acordo com a Lei Estadual n.º 14.277/2003 — Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná —,
a indicação de juiz diretor dos juizados especiais da capital do
estado do Paraná para compor o Conselho de Supervisão dos
Juizados Especiais compete ao
Segundo o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, os serviços auxiliares do Poder Judiciário são desempenhados por servidores com a denominação específica de:
Segundo o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado
do Paraná, auxiliar da justiça do foro judicial que revelar
informação de natureza sigilosa de que tenha tido ciência em razão
do cargo ficará sujeito à penalidade de
Em relação à seção que fala da proteção de vítimas e testemunhas em processo criminal, considere as afirmativas abaixo:
I. Na hipótese de a vítima ou testemunha coagida ou submetida a grave ameaça solicitar as medidas de proteção previstas em lei, seus dados constarão apenas do termo de depoimento e não ficarão anotados em impressos distintos e arquivados em pasta própria, sob responsabilidade do escrivão.
II. O acesso à pasta destinada ao arquivo dos dados de vítimas ou testemunhas fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído nos autos, com controle de vistas pelo Escrivão.
III. O mandado de intimação de vítimas ou testemunhas, nas condições previstas nesta seção (Proteção de Vítimas e Testemunhas em Processo Criminal), deverá ser individualizado, de modo que não se possa ter acesso aos seus dados pessoais.
IV. Após o cumprimento do mandado, será juntado aos autos a Certidão do Oficial de Justiça, sem identificação dos dados pessoais de vítimas ou testemunhas e o original deverá ser destruído pelo Escrivão.