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“Art. 11 – Considera-se documento institucional todo aquele gerado ou recebido pela Justiça Federal no exercício das suas funções, independentemente da forma ou do suporte em que foi produzido.”
(Conselho da Justiça Federal, Resolução 318/14. Disponível em: https://www2.cjf.jus.br/jspui/bitstream/handle/1234/48041/Res%20318- 2014%20publ.pdf?sequence=5.)
De acordo com a Resolução nº 318/14, são qualidades essenciais do documento institucional, EXCETO:
De acordo com o CONARQ (2010), os formatos mais utilizados para os representantes digitais matrizes são:
Segundo Souza (1950) “arquivo é o conjunto de documentos oficialmente produzidos e recebidos por um governo, organização ou firma, no decorrer de suas atividades, arquivados e conservados por si e seus sucessores para efeitos futuros”. São características básicas que distinguem os arquivos:
I- Exclusividade de criação e recepção por uma repartição, firma ou instituição. Não se considera arquivo uma coleção de manuscritos históricos, reunidos por uma pessoa.
II- Origem no curso de suas atividades. Os documentos devem servir de prova de transações realizadas.
III- Caráter orgânico que liga o documento aos outros do mesmo conjunto. Um documento, destacado de seu conjunto, do todo a que pertence, significa muito menos do que quando em conjunto.
Está CORRETO o que se afirma em:
De acordo com MEDEIROS e HERNANDES, em relação às fases do processo de documentação, numerar a 2ª coluna de acordo com a 1ª e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
(1) Recolhimento.
(2) Leitura.
(3) Classificação.
( ) Para constituir um serviço de documentação, exige-se senso de julgamento na escolha de documentos, cultura geral e, além de discernimento para recolher o que é útil, imparcialidade na seleção dos documentos.
( ) É fundamental, pois somente com base nele(a) poderá tomar qualquer decisão quanto à utilidade e aplicação do documento.
( ) Deve seguir uma orientação teórica e, ao mesmo tempo, antecipar sua utilidade prática.