No que tange à alienação fiduciária de bens imóveis, com base na Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, analise as afirmativas a seguir.
I. A propriedade fiduciária é constituída mediante registro do contrato, no cartório de Registro de Imóveis competente.
II. As operações de financiamento imobiliário são realizadas pelas entidades autorizadas a operar no Sistema Financeiro
Imobiliário e seguem as condições de mercado e prescrições legais.
III. A alienação fiduciária pode ser contratada apenas por pessoa jurídica que opera no Sistema Financeiro Imobiliário.
IV. No caso de inadimplemento da obrigação vencida, o devedor fiduciante deverá ser intimado pelo oficial do Registro de Imóveis competente, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a obrigação vencida e a vencer até a data do pagamento, acrescida
dos encargos contratuais e legais, incluindo os tributos e contribuições condominiais devidas, além das despesas de cobrança
e de intimação.
Segundo a Lei n. 9.514/2001, que dispõe sobre o
Sistema de Financiamento Imobiliário, ao credor
fiduciário compete o direito de:
I. Conservar e recuperar a posse dos títulos
representativos dos créditos cedidos, contra qualquer
detentor, inclusive o próprio cedente.
II. Promover a intimação dos devedores que não
paguem ao cedente, enquanto durar a cessão
fiduciária.
III. Usar das ações, recursos e execuções, judiciais e
extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e
exercer os demais direitos conferidos ao cedente no
contrato de alienação do imóvel.
IV. Receber diretamente dos devedores os créditos
cedidos fiduciariamente.
A respeito da Lei n.º 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e da Lei n.º 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, assinale a opção correta.
Sr. João, após trabalhar por muitos anos, guardou
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para aquisição de
seu imóvel próprio. Encontrou, em Porto Alegre, um
apartamento que gostou muito e negociou a compra e
venda com o então proprietário, André, pelo valor de
R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Do
valor total, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam
pagos à vista e o saldo (R$ 150.000,00) seria pago ao
André por meio de um financiamento bancário. Assim, o
Sr. João providenciou o financiamento bancário perante
uma renomada instituição financeira, de modo que todas
as partes assinaram instrumento contratual de venda e
compra com pacto de alienação fiduciária em garantia.
Sr. João efetivamente pagou as 10 (dez) parcelas iniciais
do financiamento e, após, perdeu seu emprego. Passado
o prazo de carência de 3 (três) meses, previsto no contrato, a instituição financeira requereu ao Cartório de
Registro de Imóveis (CRI) competente a intimação do
fiduciante para purgar a mora. O CRI delegou o ato ao
Cartório de Registro de Título e Documentos, que, após
diversas tentativas de intimação do fiduciante, constatou
efetiva suspeita de ocultação do Sr. João (que não queria
receber a intimação pois não tinha recursos para purgar a
mora), intimando-o por hora certa. Escoado o prazo para
purgar a mora, consolidou-se a propriedade em nome
da fiduciária, nomeando-se leiloeiro para realização de
público leilão, em duas hastas. Assim, a fiduciária enviou
correspondência ao Sr. João, via correios e e-mail, informando-o sobre as datas, horários e locais dos leilões.
O imóvel objeto do financiamento é o único de propriedade do Sr. João e onde ele efetivamente reside com sua
família.
Apesar de os contratos do sistema de financiamento imobiliário estarem submetidos à regra de liberdade de disposição, a lei prevê como essencial a cláusula que: