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O tribunal competente julgou procedente o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado Beta em sede de mandado de injunção coletivo. Logo após o trânsito em julgado do acórdão, sobreveio a Lei nº 123, que supriu o estado de mora legislativa e regulamentou a norma constitucional.
À luz dessa narrativa, a Lei nº 123:
A entidade de classe Alfa, regularmente constituída e em contínuo funcionamento há mais de uma década, obteve, em mandado de injunção coletivo, provimento jurisdicional favorável, sendo assegurada aos seus associados a fruição de um direito social de contornos essencialmente coletivos. Após o trânsito julgado do acórdão, os associados da entidade de classe Beta, que não integrou a relação processual, consultaram o seu advogado a respeito da possibilidade de se beneficiarem do mesmo provimento jurisdicional.
O advogado respondeu, corretamente, que:
Determinado Prefeito Municipal, em conluio com o sócio administrador de sociedade empresária contratada mediante licitação pelo Município para executar a obra de um viaduto, fraudou o procedimento licitatório e o respectivo contrato administrativo. O Promotor de Justiça da Comarca, com atribuição na tutela coletiva do patrimônio público, ajuizou demanda judicial em que requereu, dentre outros pedidos, o integral ressarcimento dos danos ao erário.
No caso em tela, a demanda foi proposta pelo Promotor por meio de:
Joana estava impossibilitada de fruir determinado direito constitucional em razão da ausência de norma regulamentadora, que deveria ter sido editada pelo Congresso Nacional. Esse estado de mora legislativa vinha sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos cinco anos, em diversos mandados de injunção anteriores, tendo o Congresso Nacional descumprido sistematicamente o prazo fixado para que a mora fosse sanada.
Considerando a sistemática estabelecida pela ordem jurídica, em especial pela Lei nº 13.300/2016, a injunção requerida por Joana deve ser:
Maria impetrou mandado de Injunção perante o Tribunal de Justiça do Estado Alfa, em razão da omissão das autoridades estaduais em editar determinada norma legal que regulamentaria, no plano estadual, comando da Constituição da República de 1988 que dispunha sobre o exercício de certo direito constitucional. O pedido foi julgado procedente, sendo estabelecidas as condições para a fruição do referido direito. Após o trânsito em julgado do acórdão, Maria comentou o êxito obtido com Joana, que se encontrava em idêntica situação fática e almejava fruir o mesmo direito.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar que Joana: