Segundo o Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe sobre Título
de Crédito Rural, analise as afirmativas a seguir.
I. Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor
constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá
solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados.
II. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo,
transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor
ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão
de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas
pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização
de seu direito creditório.
III. Antes da liquidação da cédula poderão os bens apenhados
ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob
qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio
consentimento escrito do credor.
IV. Os bens, objeto de penhor ou de hipoteca constituídos
pela cédula de crédito rural, poderão ser penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente
ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao
emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas
da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
Está correto o que se afirma apenas em