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Decorre da apresentação de título ou documento para registro ou averbação, devendo conter: a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel.
Decorre da apresentação de título ou documento para registro, mas não para averbação, devendo conter: a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel.
Decorre da determinação formal dirigida pelo oficial a todos seus respectivos serventuários.
Decorre da determinação formal dirigida pelo oficial a um serventuário.
2
O Livro B não permite o registro de documentos escritos em língua estrangeira.
Devem ser traduzidos para português para o registro no Livro C.
Podem ser registrados na sua língua original, no livro “A”.
O Livro D permite o registro, desde que adotados os caracteres latinos.
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Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, sujeitam-se a registro no registro de títulos e documentos para os devidos efeitos em relação a terceiros, não sendo obrigatória a realização desse registro para fins de produção de efeitos em repartições da União, dos estados, do DF, dos territórios e dos municípios, situação em que será suficiente a tradução por tradutor juramentado.
Não é obrigatória a tradução, por tradutor juramentado, dos papéis, títulos e documentos de procedência estrangeira a serem inscritos no Livro C.
Os documentos escritos em língua estrangeira e dotados de caracteres comuns produzem efeitos legais no Brasil e valem contra terceiros, independentemente de serem vertidos no vernáculo e de sua tradução ser registrada.
Os documentos expedidos por autoridades de outros países, ainda que encaminhados por via diplomática, por governo estrangeiro ao governo brasileiro, sujeitam-se à legalização consular para terem efeito no Brasil.
Os títulos, documentos e papéis escritos em árabe não poderão ser registrados no original, ainda que para sua mera conservação ou perpetuidade.
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Dado que a ordem de prioridade do apontamento no protocolo resguarda o interesse da parte e assegura, após realizado o registro, a oponibilidade a todos os terceiros, em observância ao referido princípio de ordem pública e natureza cogente, expressamente cominado ao serviço de registro de títulos e documentos (artigos 150, 151 e 153, todos da Lei dos Registros Públicos), o registro de promessa de compra e venda de bem imóvel, no aludido serviço, dentro do prazo de 20 dias da data assinalada no instrumento, será levado em conta na aferição da prioridade de registro posterior de tal título perante o cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição territorial, para todos os efeitos legais, pois o registro no serviço de títulos e documentos tem caráter supletivo.
Promove, em acréscimo, qualquer registro não atribuído expressamente a outro ofício ou serviço de diferente natureza, bem como desempenha a função adicional de arquivar originais ou fotocópias de título e documento, a pedido do interessado, podendo expedir certidão do registro integral, inclusive do registro da fotocópia, que terá o mesmo valor probante do original.
Quanto às espécies de lançamentos, admite as transcrições obrigatórias, inclusive para a conservação dos documentos, públicos ou particulares, e respectivos conteúdos.
Em se tratando de documento público, não é admitido o registro, tendo em conta que a publicidade que lhe é inerente irradia-se a partir de sua origem. Assim, o registro é inócuo, dado que a regra dominante é a de que não é inscritível nenhum título ou direito que mediante a inscrição não se torne mais eficaz do que sem ela.
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As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel, e as respectivas datas não podem ser apostas por carimbo.
Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.
O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo Juiz competente.
As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões somente serão rubricadas pelo oficial a pedido dos apresentantes.
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O Livro B destina-se à trasladação integral de títulos e documentos, e, tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já registrado na íntegra, no Livro C, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.
O Livro A é o protocolo no qual serão apontados os títulos, os documentos e os papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados, e o Livro C destina-se a inscrição, por extração, de títulos e documentos, salvo se já registrados no Livro B.
O Livro A é o protocolo, no qual se fará, em seguida ao registro, a remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, e o Livro C destina-se à inscrição, por extração, e os títulos, os documentos e os papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, na forma resumida.
O Livro B, destina-se à trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, desde que não registrados por extratos em outros livros, e o Livro D, que pode ser substituído pelo sistema de fichas, é o indicador pessoal.
O Livro C destina-se à inscrição por extração, de títulos e documentos, e o Livro D é o indicador pessoal, e, se, no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.
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Será admitida a apresentação de documento após a hora regulamentar, caso os títulos não implicarem obrigações a terceiros e caso o diário do protocolo, em razão do acúmulo de serviço, não tiver sido encerrado.
O oficial de registro civil de títulos e documentos não poderá exigir o reconhecimento de firma dos outorgantes para o registro de procurações efetivadas por instrumento particular.
Mesmo em caso de incidente de falsidade dos originais levado em juízo, as certidões do registro integral de títulos têm o mesmo valor probante dos originais.
Os documentos originais redigidos em língua estrangeira, em caracteres comuns, podem ser registrados no original, produzindo-se todos os efeitos legais no país, inclusive em relação a terceiros, ainda que não haja o registro da tradução.
Os documentos originais redigidos em língua estrangeira, em caracteres não comuns, não podem ser registrados no ofício de registro civil de títulos e documentos, mesmo que seja para conservação ou perpetuidade.
9
Para o registro integral, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.
Quando o expediente continuar para ultimação do serviço, novas apresentações serão admitidas após a hora regulamentar.
Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindose as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel.
Após o protocolo o registrado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o registro do título, papel ou documento apresentado.
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Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados; para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros; e Livro B - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data; indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.
Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados; Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros; Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data; Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.
Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados; para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros; Livro B - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data; Livro C - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, LIVRO D - as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.
Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados; Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros; para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data; Livro C - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.