Acerca das “medidas preventivas e assecuratórias”, previstas no Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº
1.002/1969 e alterações) incidentes sobre coisas ou pessoas, é CORRETO afirmar que
Julgue o próximo item, a respeito das prisões e da liberdade provisória no direito processual penal militar.
O comparecimento espontâneo do indiciado ou acusado, ao juízo ou perante o encarregado ou mesmo diante da autoridade policial, no intuito de promover esclarecimentos acerca dos fatos, colaborando efetivamente com a investigação, identificando eventuais coautores ou partícipes da ação criminosa e a recuperação total ou parcial do produto do crime, terá, como efeito imediato, a suspensão da ordem de prisão preventiva ou a imposição de medida cautelar diversa da custódia contra o indiciado ou acusado
No que se refere à organização da justiça militar da União e às medidas que recaem sobre as coisas, julgue o item subsequente.
O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.
Com relação à competência da justiça militar federal, a medidas preventivas e assecuratórias e a citação, intimação e notificação, julgue o item subsequente, considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar.
Situação hipotética: Um oficial cometeu crime militar com
elevado dano ao patrimônio da administração castrense.
Assertiva: Nessa situação, nas hipóteses previstas no Código
de Processo Penal Militar, a autoridade judiciária militar
poderá decretar arresto de bens móveis ou imóveis do acusado
para satisfação do dano.