Julgue os itens seguintes, a respeito dos diversos aspectos do ciclo orçamentário.
Quando o projeto da LOA é encaminhado ao plenário do Congresso Nacional após ter recebido parecer da Comissão Mista Permanente de Orçamento, não podem mais ser admitidas emendas com propostas de modificação ao projeto apresentadas por deputados e senadores ou pelo presidente da República.
Com relação à administração orçamentária e financeira, julgue o item.
Na tramitação do projeto de lei orçamentária, no
Congresso Nacional, podem ser apresentadas emendas
à receita, com a finalidade de alterar a sua estimativa. Se
decorrerem de renúncia de receita, a aprovação estará
condicionada à anulação de despesas ou ao acréscimo
de outra receita.
Os instrumentos de planejamento vigentes no Brasil, PPA, LDO e LOA, são integrados e devem ser elaborados de acordo com os prazos legais para que possam contribuir efetivamente no processo de planejamento. Se na esfera estadual houve eleições no ano de 2010 e os prazos do processo orçamentário foram obedecidos, é correto afirmar que:
De acordo com os prazos estabelecidos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os prazos para encaminhamento pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo e devolução para sanção do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias são, respectivamente:
Em decorrência de danos causados por um intenso período de
chuvas, um trecho, incluindo uma ponte, de uma rodovia federal
situada no Estado de Santa Catarina precisou de obras
emergenciais para sua reconstrução. A ação orçamentária foi
autorizada no âmbito do Ministério da Infraestrutura,
acompanhada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT), com recursos do Tesouro.
Sob o ponto de vista da classificação programática, tal ação:
No processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, conforme disposições constitucionais, o prazo para envio
da proposta para apreciação é até:
Conforme prevê a Lei nº 4.320/64, referente à elaboração da Lei do Orçamento, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente, se não
receber a proposta orçamentária
O caput deste artigo estabelece que o projeto de lei do plano plurianual deverá ser devolvido para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa, enquanto o § 2º obriga o seu envio, ao Poder Legislativo, até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Isso representará não só um reduzido período para a elaboração dessa
peça, por parte do Poder Executivo, como também para a sua apreciação pelo Poder Legislativo, inviabilizando o aperfeiçoamento metodológico e a seleção criteriosa de programas e ações prioritárias de governo. (Razões de Veto ao art. 3º da LRF.
Mensagem 627/2000)
É certo que o art. 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal como originalmente decretado pelo Congresso Nacional era o principal
da Lei a cuidar diretamente do Plano Plurianual, mas foi vetado nos termos da mensagem acima. À míngua de tal regulamento,
Em cumprimento ao artigo 5º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Projeto de Lei Orçamentária
Anual deverá ser elaborado de forma compatível com o
plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A diretrizes orçamentárias devem ser apresentadas ao
Poder Legislativo até a seguinte data: