A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, altera a
legislação tributária e dispõe em seu Art. 1º: “A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins,
com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das
receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. De acordo com a referida Lei, NÃO integra a base de
cálculo da Cofins com incidência não cumulativa:
Irineu, empregado da “JJ & MM Ltda.”, empresa da iniciativa privada, recebia, no início do exercício de 2021, salário total mensal
de R$ 5.000,00. A partir de maio de 2021, todavia, quando completou 60 anos, a referida empresa, para homenageá-lo, passou
a pagar o aluguel do imóvel em que residia com sua família, bem como passou a ceder-lhe, gratuitamente, para uso pessoal e
familiar, veículo de passeio de propriedade da empresa.
A respeito dos conhecimentos sobre a
Lei 10.833/2003 COFINS (Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social), no regime de
incidência não cumulativa, é correto afirmar:
Considere que um órgão público federal tenha de efetuar um
pagamento, referente à manutenção de computadores, para uma
empresa de informática optante pelo lucro real. No momento do
pagamento do serviço, o órgão público