O acusado Tirso da Silva possui condenação anterior,
com trânsito em julgado ocorrido durante outro processo
em curso, por novo crime, posterior ao primeiro. Diante
disso, o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve
Excluídas as situações normativas do Art. 64 do Código Penal, não é tecnicamente reincidente o agente que, nessa ordem sucessiva, tenha cometido no Brasil ilícitos penais com a natureza de
Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consumado em 08/08/2013. Em 20/02/2020, Gerson teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória. Em 30/11/2020, Gerson foi denunciado pela prática do crime de roubo consumado em 25/11/2020.
Sendo esses os únicos delitos por ele praticados, Gerson, quanto aos seus antecedentes criminais:
Com relação ao tema “reincidência”, considere as seguintes afirmações.
I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no
artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é
reincidente.
II. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo
depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória
do crime anterior e a data da prática do crime posterior.
III. A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.
IV. Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua
pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.
V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.
Com base na jurisprudência dos tribunais superiores acerca da aplicação da pena e dos crimes hediondos, julgue o item seguinte.
Quando da fixação da pena-base por nova condenação, não
se podem considerar como reincidência ou maus
antecedentes as condenações por fatos cujas penas tenham
sido extintas há mais de cinco anos antes do cometimento do
novo crime.