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O Decreto nº 9.013/2017 (RIISPOA) regula o transporte de produtos de origem animal. Segundo o artigo 187, “produtos refrigerados ou congelados devem ser transportados em veículos equipados com dispositivos de controle de temperatura”.
Considere o seguinte cenário: Um lote de carnes congeladas foi transportado em um caminhão sem sistema de refrigeração, e a temperatura dos produtos foi registrada acima de -5°C durante toda a viagem.
Quais medidas devem ser adotadas pelo fiscal ao inspecionar a carga?
Considerando-se o Decreto nº 9.013/2017 — RIISPOA, analisar a sentença abaixo:
A execução da inspeção e da fiscalização pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal não isenta o estabelecimento de outra fiscalização adicional industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal, para produtos de origem animal (1ª parte). De acordo com esse decreto, espécies de açougue são bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária (2ª parte).
A sentença está:
Considerando-se os conceitos adotados pelo Decreto nº 9.013/2017, numerar a 2ª coluna de acordo com a 1ª e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
(1) Condenação.
(2) Desnaturação.
(3) Inutilização.
(_) Aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal, com o uso de substância química, com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano.
(_) Destinação para a destruição, dada pela empresa ou pelo serviço oficial, às matérias-primas e aos produtos que se apresentam em desacordo com a legislação.
(_) Destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber.
Em conformidade com o Decreto nº 9.013/2017 - Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:
I. Granja abelheira.
II. Posto de apicultura.