I. A ação penal por crime contra a honra praticado contra Promotor de Justiça pode ser iniciada mediante queixa- crime.
II. O interesse de agir pode, ao menos nas ações penais não condenatórias, ser aplicável ao processo penal, nos mesmos termos com que se lhe reconhece na teoria geral do processo.
III. O recebimento de indenização por reparação de dano causado pelo crime, em função de composição civil homologada pelo juiz do Juizado Especial Criminal, em um delito de menor potencial ofensivo cuja ação penal privada, constitui renúncia ao direito de queixa.
I- São fundamentos da República Federativa do Brasil, expressos na Constituição Federal, uma sociedade
livre, justa e solidária, o desenvolvimento social e regional e a promoção do bem de todos;
II- A prevalência dos direitos humanos é um dos princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil, previstos na Magna Carta;
III- Ao trabalhador rural é assegurado o direito ao seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário e também o fundo de garantia do tempo de serviço;
IV- Prescreve em 03 (três) anos a ação de que dispõem os trabalhadores urbanos e rurais para vindicarem créditos resultantes da relação de trabalho;
V- Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.