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1
Os termos técnicos são entendidos exclusivamente em sua acepção especial, não se admitindo sejam empregados com outra significação, salvo disposto em lei;
A interpretação literal importa na conformidade com o significado das palavras segundo a intenção do legislador;
Não se admite as interpretações extensiva ou restritiva quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
A interpretação extensiva ocorre quando manifesto que a expressão da lei é mais ampla que sua intenção: vg. ao dizer acusado abrange homens e mulheres;
2
A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa é necessária para tipificar a conduta de servidor como prática de infração administrativa de abandono de cargo.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança é apropriado para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), eis que não é necessária dilação probatória.
A pena de cassação de aposentadoria, considerado o caráter contributivo do regime previdenciário, é inconstitucional e ilegal, razão pela qual não pode ser aplicada ao servidor que já tenha direito adquirido à aposentação ou já esteja efetivamente aposentado.
prazo prescricional para a abertura do procedimento administrativo disciplinar tem início a partir da prática do ato, independentemente da ciência da autoridade competente para a sua deflagração, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, seja a sindicância, seja o processo disciplinar, e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
3
Incidirá no crime de Insubordinação, art. 163 do CPM, o subordinado que assente com outros em não cumprir ordem de superior hierárquico, sobre dever imposto em lei, regulamento ou instrução;
Será culpado o militar que, sob coação irresistível, substitui convocado, seu irmão, em inspeção de saúde, para favorecê-lo na seleção e incorporação, sabendo ou devendo saber, que tal conduta está incluída nos crimes contra o serviço e o dever militares;
Não será culpado o subordinado pelo crime de Amotinamento que, sob coação irresistível, exercida por Oficial, perturba a disciplina de recinto prisional militar, por não serem presos, como exige o tipo penal do art. 182 do CPM, Amotinarem-se presos, … perturbando a disciplina do recinto de prisão militar.
Não será culpado quem comete os crimes de Motim ou Revolta, art. 149 do CPM, sob coação irresistível, exercida por superior hierárquico, porque não se trata de crimes praticados contra o serviço e o dever militares;
4
A validade da ordem de revisão de contagem de tempo de serviço prescinde de intimação para contraditório.
Cabe controle jurisdicional da legalidade do concurso público, quando verificado descompasso entre as questões de prova e o programa descrito no edital.
Para que o candidato aprovado fora das vagas previstas em edital – mas dentro das surgidas no seu prazo de validade – tenha direito líquido e certo à nomeação, é desnecessária previsão editalícia nesse sentido.
No Superior Tribunal de Justiça, cabe às Turmas de direito privado o processamento dos feitos relativos a domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, inclusive quando se tratar de desapropriação.
5
A Sindicância, na qualidade de processo sumário preparatório, constitui fase prévia necessária à instauração do Processo Administrativo Disciplinar, sob pena de nulidade em razão da não observância do devido processo legal, independentemente da demonstração de prejuízo efetivo.
A autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do exercício do acusado de suas atribuições, como medida cautelar para assegurar que ele não influenciará na apuração da irregularidade; hipótese que dependerá da anuência do acusado quando ele for estável no serviço público.
Com a finalidade de assegurar ao acusado os direitos à ampla defesa, inclusive defesa técnica, é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do Processo Administrativo Disciplinar, sob pena de nulidade, independentemente da demonstração prejuízo efetivo.
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou Sindicância prévia, é permitida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com base em denúncia anônima, em face do dever-poder de autotutela da Administração.
6
Dentre os crimes contra a Segurança Externa do País, em tempo de paz, apenas os crimes qualificados pelo ruptura de relações diplomáticas ou se resulta guerra, podem ser praticados por civis, todos os demais apenas admitem como sujeito ativo os militares;
Nos crimes contra a segurança externa do país a ação penal militar é pública incondicionada, salvo se incidirem os arts. 136 a 141, nas modalidades dolosas, preterdolosas ou culposas, nos quais a ação penal estará condicionada à representação ao Ministério Militar, se o agente for militar, sendo o agente civil, sem concurso de agente militar, será ao Ministro da Justiça;
A gravidade das condutas contra a segurança externa do país levou o legislador a construir tipos de consumação que antecedem a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, de perigo concreto ou abstrato, bastando a exposição a risco de lesão; exigindo-se para o livramento condicional o cumprimento de 2/3 da pena, critério adotado para os reincidentes em crimes militares.
Com o advento da lei 13.491/17, os crimes previstos na Lei de Segurança Nacional, lei 7170/83, passaram a ser crime militares por extensão, ampliação ou extravagantes, como os têm denominado a doutrina;
7
O conceito de navio, o defeito de incorporação, os militares estrangeiros, militar da reserva ou reformado, equiparação a militar da ativa, tempo de guerra, conceito de superior e crime praticado na presença do inimigo, são todas disposições de interpretação autêntica contextual;
Legislação especial, salário mínimo, contagem de prazo, crimes praticados em prejuízo de país aliado, pessoa considerada militar, casos de prevalência do Código Penal Militar, ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros, são todas disposições de interpretação autêntica contextual;
Infrações disciplinares, crimes praticados em tempo de guerra, relevância da omissão, territorialidade e extraterritorialidade, tempo de guerra, equiparação a comandante, referência a brasileiro ou nacional, são todas disposições de interpretação autêntica contextual;
Pena cumprida no estrangeiro, crimes militares em tempo de guerra, conceito de superior, obediência hierárquica, excesso escusável, pena de morte, são todas disposições de interpretação autêntica contextual.
8
Não se admite, nem mesmo excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil do filho para inclusão de patronímico paterno em ordem diversa do nome do pai.
A prática conhecida como “adoção à brasileira” equipara-se à adoção regular, de tal modo que a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais afasta os direitos do filho resultante da filiação biológica.
À mulher é facultada a averbação do patronímico do companheiro, independentemente de sua anuência, na constância de uma união estável.
Em respeito ao princípio da verdade real, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento do filho, excluindo o patronímico do ex-padrasto.
9
A primeira com seis Auditorias, a terceira com três auditorias e a segunda e a décima-primeira com duas auditorias.
A primeira com seis Auditorias, a segunda e a terceira com três auditorias e a décima-primeira com duas auditorias;
A primeira com quatro Auditorias, a segunda com três auditorias, a terceira e a décima-primeira com duas auditorias;
A primeira com quatro Auditorias, a terceira com três auditorias e segunda e a décima-primeira com duas auditorias;
10
Pelos princípios gerais de direito e pela analogia;
Pelas normas do Código de Processo Penal comum, sem adoção de leis extravagantes, em face do princípio da especialidade;
Pela analogia e pelos usos e costumes militares estabelecidos pelos respectivos regulamentos;
Em tempo de guerra ou de conflito armado pelas normas do Estatuto de Roma e pelas Convenções de Genebra.