O instituto da repercussão geral da questão constitucional versada no recurso extraordinário está
regulado no § 3o do art. 103 da Constituição (EC n° 45) e na Lei federal n° 13.105/2015 (NCPC).
Quanto à natureza, aos requisitos e aos procedimentos da repercussão geral se pode dizer que:
A Para a apreciação pelo STF da existência ou não da repercussão geral da questão constitucional será
observado exclusivamente se esta apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico.
B A decisão de mérito em sede de Repercussão Geral envolve a edição de Súmula dessa decisão que
constará de ata, que será publicada no Diário Oficial, a qual, contudo, não valerá como acórdão.
C No recurso extraordinário repetitivo a decisão de suspensão do processamento dos feitos atingirá
todos os recursos com fundamento em idêntica questão de direito (questão constitucional), caso em
que a parte não poderá demonstrar a existência de distinguishing , apontando as distinções entre o caso
específico e os recursos sobrestados, com vistas ao prosseguimento de seu processo, por cuidar-se de
instituto exclusivamente aplicável ao regime da repercussão geral.
D Haverá sempre repercussão geral, dentre outras hipóteses (hipóteses vinculativas), quando o recurso
extraordinário impugnar acórdão que tenha, na forma do art. 97 da CF, reconhecido a
inconstitucionalidade de tratado ou de lei, federal ou estadual.
E Inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão em recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida, enquanto a parte não esgotar as instâncias
ordinárias.