O contribuinte do Imposto Sobre Serviços é o prestador do serviço. Sendo assim,
considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerceu,em caráter
permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes da lista de serviços contida na
Lei nº 96/1983. Para efeitos desse imposto, considera-se:
A Estabelecimento prestador: toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive firma individual e sociedade
civil ou de fato, que exercer atividade de prestação de serviço.
B Trabalhador avulso: aquele material ou intelectual executado pelo próprio prestador, pessoa física; não desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados, para a execução de atividades
acessória ou auxiliares não componentes da essência de serviço.
C Profissional autônomo: toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação
jurídica ou dependência hierárquica exercer atividade econômica de prestação de serviço.
D Trabalhador pessoal: aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual,
incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia.
E Empresa: local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou
executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo
irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja,
oficina matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.