Enquanto o Poder Constituinte Originário é a potência
que funciona na etapa de elaboração genuína do texto
básico, o Poder Constituinte Derivado Reformador
A destrói a ordem jurídica existente, implantando outro
ordenamento, recorrendo, até mesmo, ao recurso da
força.
B é uma competência que fica submetida ao Poder
Constituinte Originário e ao Poder Legislativo Comum.
C é a competência que atua na etapa de continuidade
constitucional, reformulando a Carta Constitucional.
D haure sua força em si mesmo, é autossuficiente,
prescindindo de prescrições jurídico-positivas para
embasá-lo.
E surge das relações político-sociais, porque seu fundamento
reside nas necessidades econômicas, culturais,
antropológicas, filosóficas, entre outras, da
sociedade.