Sobre a legitimação ad causam nas ações coletivas, em
conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência dos
Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
A quando se trata de direitos individuais homogêneos, a
legitimidade do Ministério Público para propor ação civil
pública é reconhecida se evidenciada a relevância social
objetiva do bem jurídico tutelado, excluídos do âmbito de
tutela do Parquet os interesses individuais divisíveis e
disponíveis;
B a exigência de expressa autorização dos associados,
individualmente ou por deliberação assemblear, condiciona a
legitimação das associações para promoção de ações
coletivas de rito ordinário, sob o regime de representação
previsto no Art. 5º, XXI, da Constituição da República de 1988,
mas não se aplica aos casos de substituição processual, como
a impetração de mandado de segurança coletivo;
C uma vez constatada a pertinência temática, a legitimação da
associação para a tutela coletiva de direitos é ampla,
podendo inclusive tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial;
D além da verificação da pertinência temática, para que se
reconheça a legitimidade da associação para a propositura de
ação civil pública, é preciso que ela esteja constituída há pelo
menos um ano nos termos da lei civil, requisito esse cuja
observância não pode ser dispensada pelo juiz, por se tratar
de matéria de ordem pública;
E por se tratar de questão de ordem pública, a consequência do
reconhecimento da falta de legitimação coletiva é
necessariamente a extinção do processo coletivo, sem exame
de mérito, vedada a abertura de oportunidade para que
outros interessados assumam o polo ativo da demanda.