Carlos dirigia tranquilamente pela rodovia XX-200, do estado X,
administrada pela concessionária Rodebem, quando, na altura de
um dos postos de pedágio, foi abordado por três pessoas
encapuzadas e armadas com fuzis, que o forçaram a sair do
veículo, levando o automóvel. Indignado com o roubo, Carlos
ajuíza ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais
em face da concessionária e, subsidiariamente, em face do
estado X.
À luz da jurisprudência do STJ, o pedido de Carlos deve ser
julgado: