A Lei no
13.303/2016 trouxe à baila um Capítulo próprio para
tratar da fiscalização das sociedades de economia mista e das
empresas públicas pelo Estado e pela sociedade, prestigiando-se,
assim, os princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput ,
da Constituição Federal.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no
13.303/2016, é correto afirmar que
A os critérios para a definição do que deve ser considerado
sigilo estratégico, comercial ou industrial serão estabelecidos
na lei que autorizou a criação da empresa pública ou da
sociedade de economia mista.
B as atas e demais expedientes oriundos de reuniões
extraordinárias, dos conselhos de administração ou fiscal das
empresas públicas e das sociedades de economia mista,
inclusive gravações e filmagens, quando houver, deverão ser
disponibilizados para os órgãos de controle, desde que haja
determinação judicial.
C as informações das empresas públicas e das sociedades de
economia mista relativas a licitações e contratos, salvo
aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de
dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real
aos órgãos de controle competentes.
D as demonstrações contábeis auditadas da empresa pública e
da sociedade de economia mista serão arquivadas em
formato eletrônico, podendo ser disponibilizadas aos
interessados, mediante requerimento.
E as informações que sejam revestidas de sigilo bancário,
estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas,
respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente
pelos danos causados à empresa pública ou à sociedade de
economia mista e a seus acionistas em razão de eventual
divulgação indevida.