Moacyr é empregado sindicalizado e foi eleito para cargo de
representação sindical como suplente. Ocorre que a empresa onde
Moacyr trabalha pretende dispensá-lo sem justa causa seis meses após
o final de seu mandato. De acordo com a Constituição Federal, Moacyr
A não poderá ser dispensado, pois é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a
partir do registro da candidatura a cargo de representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até dois anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos
da lei.
B poderá ser dispensado, pois é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até o final do mandato, podendo ser dispensado, portanto, desde o primeiro
dia após o fim de referido mandato.
C não poderá ser dispensado, pois é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a
partir do registro da candidatura a cargo de representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos
da lei.
D poderá ser dispensado, pois é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até três meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.
E poderá ser dispensado, pois é permitida a dispensa do empregado sindicalizado eleito
como suplente a qualquer tempo, independentemente de ter ou não cometido falta
grave nos termos da lei.