A Lei Complementar n.º 192/2022 define os combustíveis sobre os
quais incidirá uma única vez o ICMS. A seguir, estão
reproduzidos o art. 9.º e respectivo parágrafo único desse
diploma legal.
Art. 9.º. As alíquotas da Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que
tratam os incisos II e III do caput do art. 4.º da Lei n.º 9.718,
de 27 de novembro de 1998, o art. 2.º da Lei n.º 10.560, de 13
de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art.
23 da Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3.º e 4.º
da Lei n.º 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0
(zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas
jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção
dos créditos vinculados.
Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/PasepImportação) e da Contribuição Social para o Financiamento
da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação)
incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de
biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo
e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o §
8.º do art. 8.º da Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004, e o
art. 7.º da Lei n.º 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam
reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste
artigo.
Tendo como referência o princípio da anterioridade, assinale a
opção correta, referente ao dispositivo legal apresentado, que
impõe aplicação imediata à regra que reduz a zero as alíquotas de
contribuições sociais.