Pedro, Deputado Federal, tomou conhecimento, de modo
informal, da existência, no âmbito do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, de representação na qual era apontado como autor
de condutas que, alegadamente, eram incompatíveis com o
decoro parlamentar.
As condutas descritas na representação eram as seguintes:
I. praticar ofensas físicas contra outro parlamentar nas
dependências da Câmara;
II. perceber, em proveito próprio, no exercício de atividade
parlamentar, vantagem econômica indevida; e
III. fraudar o andamento dos trabalhos legislativos para alterar o
resultado da deliberação.
Segundo o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos
Deputados, na perspectiva da classificação dos atos
incompatíveis com o decoro parlamentar, é correto afirmar que