O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que
sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de
pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente,
A
exige que, de acordo com o Artigo 22 da Resolução
ANTT n.º 3.665/11, o condutor de veículo utilizado,
além das qualificações e habilitações usuais, conte com
aprovação em curso específico para transporte rodoviário
de produtos perigosos e em suas atualizações periódicas.
B
deve contemplar a adequada sinalização de carga e
embalagens, com o símbolo para o transporte de substâncias
perigosas, introduzido na regulamentação por
meio da Resolução ANTT n.º 3.632/11, que atende a
classificação proposta pela Convenção da Basileia nos
números ONU 3770 e ONU 3802.
C
está sujeito ao disposto no artigo 15 da Resolução 413
do CONATRAN, que prescreve que o condutor de veículo
transportando produtos perigosos deve transitar em
baixa velocidade em vias com piso irregular e em áreas
densamente povoadas ou de proteção de mananciais.
D
deve considerar a proibição de transportar, simultaneamente,
no mesmo veículo ou equipamento de transporte,
diferentes produtos perigosos, independentemente
de segregação ou estanqueidade, salvo se houver compatibilidade
ou se disposto em contrário nas instruções
complementares da Resolução n.º 3.644/11.
E
como os resíduos que não se enquadram nos critérios
estabelecidos na Resolução pertinente do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, mas que são abrangidos pela Convenção de
Basileia, podem ser transportados como pertencentes à
Classe 9.