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Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA. Conside...

Esta questão foi aplicada no ano de 2022 pela banca TRF - 4ª REGIÃO no concurso para TRF - 4ª REGIÃO. A questão aborda conhecimentos da disciplina de Filosofia do Direito, especificamente sobre Conceito de Direito: Evolução Histórica, Dogmática Jurídica e Relação entre Direito e Moral, Direito e Justiça: Conceitos e Teorias.

Esta é uma questão de múltipla escolha com 5 alternativas. Teste seus conhecimentos e selecione a resposta correta.

📅 2022🏢 TRF - 4ª REGIÃO🎯 TRF - 4ª REGIÃO📚 Filosofia do Direito
#Conceito de Direito: Evolução Histórica, Dogmática Jurídica e Relação entre Direito e Moral#Direito e Justiça: Conceitos e Teorias

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457941200027990
Ano: 2022Banca: TRF - 4ª REGIÃOOrganização: TRF - 4ª REGIÃODisciplina: Filosofia do DireitoTemas: Conceito de Direito: Evolução Histórica, Dogmática Jurídica e Relação entre Direito e Moral | Direito e Justiça: Conceitos e Teorias
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA.

Considerando o debate sobre teorias da justiça:


I – “A adoção irrestrita da Teoria da Relativização da Coisa Julgada, a pretexto de uma suposta correção de rumos da sentença passada em julgado, sob o discurso de que esta não se mostraria, aos olhos da parte sucumbente, a melhor, a mais justa ou a mais correta, em hipotética ofensa a algum valor constitucional, calcado num inescondível subjetivismo, redundaria na desestabilização dos conflitos pacificados pela prestação jurisdicional, a fulminar, por completo, a sua finalidade precípua, revelando-se catalisadora de intensa insegurança jurídica.” (REsp 1782867/MS, DJe 14/08/2019, excerto da ementa)

– A preocupação com o subjetivismo, referida no excerto da ementa acima (REsp 1782867/MS), relaciona-se com o debate, presente na teoria da justiça de John Rawls, sobre o utilitarismo.

II – “Dos regramentos legais (arts. 219 do Código de Processo Civil de 2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei nº 11.101/2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei nº 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. (...) Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar.“ (REsp 1698283/GO, DJe 24/05/2019, excerto da ementa)

– A menção a “algum grau de subjetivismo”, referida no excerto da ementa acima (REsp 1698283/GO) relaciona-se ao debate, presente na teoria da justiça de John Rawls, sobre o intuicionismo. 

III – O Supremo Tribunal Federal rejeitou, diante do regime legal então vigente, a pretensão de excluir do rol dos crimes hediondos as formas simples dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor (HC 81288/SC); para tanto, aduziu, dentre outros fundamentos, a extrema gravidade dos danos decorrentes do estupro, a necessidade de os julgadores conhecerem a realidade das relações de gênero, a dramática subnotificação desses crimes, a vulnerabilidade da mulher no espaço doméstico, os danos atuais e potenciais à saúde sexual e reprodutiva, as gravíssimas sequelas emocionais e os impactos na construção da subjetividade feminina.

– Os fundamentos acima referidos podem ser relacionados às críticas feministas às teorias da justiça que, partindo de premissas atomistas, abstratas e individualistas, mostram-se incapazes de compreender a posição e as necessidades das mulheres.  
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