No tocante à prescrição trabalhista, o entendimento cristalizado do Tribunal Superior do Trabalho (OJs e Súmulas) está reproduzido na seguinte proposição:
A Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição é total, contada da data em que o trabalhador foi desviado da função original.
B A reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a todas as pretensões decorrentes do mesmo contrato de trabalho, inclusive aquelas que não integraram a reclamação arquivada.
C Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
D Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição trabalhista atinge as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação, salvo se este ocorreu na vigência do contrato de trabalho, caso em que a contagem se dará a partir da ruptura contratual.
E Na ação de equiparação salarial, na constância do vínculo, a prescrição é total, contada da data em que o reclamante passou a exercer a mesma função do paradigma, mesmo que a situação perdure para além do prazo prescricional.