De acordo com a Portaria MPS 403/2008, no âmbito das avaliações e reavaliações atuariais necessárias ao dimensionamento
dos compromissos do Plano de Benefícios e estabelecimento de Plano de Custeio para a observância do equilíbrio financeiro e
atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social − RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o
“custo suplementar” é definido como: o valor correspondente às necessidades de
A custeio, desprovidas de cálculos atuariais, destinadas à cobertura do tempo de serviço passado, à majoração de déficits gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras
causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.
B custeio, atuarialmente calculadas, destinadas à cobertura do tempo de serviço futuro, ao equacionamento de superávits
gerados pela suficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras
causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.
C despesas, atuarialmente calculadas, destinadas à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficits
gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou
outras causas que ocasionaram a suficiência dos passivos necessários às coberturas das provisões previdenciárias.
D custeio, atuarialmente calculadas, destinadas à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficits gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras
causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.
E despesas, atuarialmente calculadas, destinadas à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficits
gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, adequabilidade da metodologia fiscal ou outras causas que ocasionaram a suficiência de ativos necessários às coberturas das provisões previdenciárias.