A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
1% (um por cento) do eleitorado estadual, distribuído em pelo
menos cinquenta municípios, com 1% (um por cento) de eleitores
inscritos em cada um deles, obedecidas certas condições, com a
exceção de
A o projeto será protocolado e encaminhado ao Presidente da
Assembleia, que verificará se foram cumpridas as exigências
constitucionais para sua apresentação e o projeto de lei de
iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais,
integrando sua numeração geral.
B o projeto será instruído com documento hábil do Tribunal
Regional Eleitoral quanto ao contingente de eleitores
alistados em cada território municipal, aceitando-se, para
esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não
disponíveis outros mais recentes e será lícito à entidade da
sociedade civil patrocinar a apresentação de projetos de
iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta
de assinaturas.
C será rejeitado, liminarmente, projeto de lei de iniciativa
popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de
técnica legislativa, não incumbindo à Comissão de
Constituição e Justiça sanar os referidos vícios para sua
tramitação e nos projetos de lei de iniciativa popular a Mesa
designará Deputado, previamente indicado pelo Presidente
da Assembleia Legislativa, para exercer os poderes e
atribuições conferidos pelo Regimento ao autor da
proposição.
D nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para
discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o
primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da
apresentação e cada projeto de lei deverá circunscrever-se a
um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado
pela Comissão de Constituição e Justiça em proposições
autônomas, para tramitação em separado.
E a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu
nome completo e legível, endereço e dados identificadores
de seu título eleitoral e as listas de assinaturas serão
organizadas por municípios e distritos administrativos ou
judiciários, em formulários padronizados pela Mesa da
Assembleia.