De acordo com o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto estadual no
2.269, de 24 de julho de 1998, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), Modelo 58, é documento fiscal eletrônico que deve ser utilizado em situações
específicas. De acordo com o citado RICMS,
A deverão ser emitidos tantos MDF-e e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por
MDF-e, em lotes não superiores a 100, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.
B o MDF-e deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em concomitância com o Manifesto de Carga, modelo 25.
C o MDF-e tem existência apenas digital e sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela
Autorização de Uso de MDF-e concedida pela administração tributária da Secretaria da Receita.
D o estabelecimento emissor de MDF-e está obrigado à emissão da Capa de Lote Eletrônica (CL-e), prevista no Protocolo
ICMS 168/10.
E o MDF-e deverá ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de
2007, e pelo contribuinte emitente de NF-e, vedada sua emissão nas situações em que haja transbordo, redespacho,
subcontratação ou substituição do veículo.