No que afirma o art. 13 da lei Federal 13022/14 o
funcionamento das guardas municipais será acompanhado
por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com
atribuições de fiscalização, investigação e auditoria,
mediante:
A Controle interno, exercido por corregedoria,
naquelas com efetivo superior a 100 (cem)
servidores da guarda e em todas as que utilizam
arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares
atribuídas aos integrantes de seu quadro;
B Controle interno, exercido por ouvidoria,
independente em relação à direção da respectiva
guarda, qualquer que seja o número de servidores
da guarda municipal, para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e
denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e
integrantes e das atividades do órgão, propor
soluções, oferecer recomendações e informar os
resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta;
C Controle externo, exercido por corregedoria
naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta)
servidores da guarda e em todas as que utilizam
arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares
atribuídas aos integrantes de seu quadro;
D Controle externo, exercido por ouvidoria,
independente em relação à direção da respectiva
guarda, qualquer que seja o número de servidores
da guarda municipal, para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e
denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e
integrantes e das atividades do órgão, propor
soluções, oferecer recomendações e informar os
resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta.