Lei do Município Alfa disciplinou o manejo de resíduos sólidos
urbanos e o serviço público de limpeza urbana. Em seu art. 1º,
dispôs que o lixo originário de atividades industriais, cuja
responsabilidade pelo manejo era atribuída ao gerador, é
considerado resíduo sólido urbano. O art. 2º, por sua vez,
estatuiu que a triagem do lixo doméstico, para fins de tratamento
por compostagem, não integrava o serviço público de manejo de
resíduos sólidos.
Maria, irresignada com o teor da referida Lei, pois, no seu
entender, era manifestamente contrária à denominada “Lei do
Saneamento Básico”, solicitou que a Promotoria de Justiça local
ingressasse com medida judicial para que fosse determinada a
observância do paradigma editado pela União.
A partir dessa situação hipotética, a Promotoria de Justiça
concluiu, corretamente, que: