Considere:
I. Maria, que responde à reclamação trabalhista movida por Celina, chegou 5 minutos atrasada à audiência, apregoada no
horário e sendo a primeira da pauta. O juiz do trabalho não decretou sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, uma
vez que existe previsão legal de tolerância no atraso das partes e do juiz ou presidente quando for a primeira audiência do
dia.
II. Na mesma Vara do Trabalho, na audiência seguinte, compareceu somente o advogado do reclamante, não apresentando
nenhuma justificativa para a ausência de seu cliente. O juiz do trabalho determinou o arquivamento do feito e a condenação
do autor no pagamento de custas processuais, ainda que concedendo os benefícios da justiça gratuita, podendo o autor no
prazo de 15 dias ficar isento de seu pagamento se comprovar justificadamente o motivo de sua ausência.
III. Na terceira audiência da pauta, compareceu somente o advogado da empresa reclamada Frigorífico BR Ltda., já tendo
juntado aos autos a contestação e documentos. O juiz do trabalho os aceitou e declarou que serão analisados quando da
prolação da sentença.
IV. Já na quarta audiência, todas as partes compareceram acompanhadas de seus advogados. A reclamada, o Condomínio
Edifício Residencial Sabiá, estava representada pelo preposto que presta serviços na Administradora do Condomínio, ou
seja, não é empregado da ré, mas pode representá-lo uma vez que tem conhecimento dos fatos narrados nos autos. O
juiz do trabalho aceitou o preposto presente como representante da reclamada.
De acordo com a legislação vigente e a jurisprudência pacificada do TST, as decisões tomadas pelo juiz estão corretas APENAS em