Conforme estabelece a Lei Complementar no
123/2206, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional (SN) não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos
pelo Simples Nacional. Esta mesma lei dispõe que
A caso o destinatário da mercadoria realize qualquer crédito, isto equivale a redução ou supressão de tributos para fins penais.
B o contribuinte do ICMS, não optante pelo SN, terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas
aquisições de mercadorias provenientes de empresas do SN, desde que destinadas à comercialização ou industrialização
com saída tributada, no valor do ICMS pago pelo fornecedor em relação à venda.
C o contribuinte do IPI, PIS e COFINS poderá se creditar, na entrada da mercadoria adquirida de fornecedor do SN, do valor
da base de cálculo multiplicado pela alíquota de cada tributo, tal como se tivesse realizado a aquisição de um fornecedor
não optante.
D o contribuinte do ICMS, que adquirir mercadoria de fornecedor do SN, poderá se creditar, por ocasião da entrada, do
produto do valor de mercadoria pela alíquota interna do ICMS.
E o contribuinte do ISS não cumulativo poderá se creditar, a título de crédito outorgado, do valor da operação vezes a
alíquota do ISS no município.